Todos os dias nos deparamos com juristas
ou especialistas em segurança pública tratando da possibilidade, ou não, de se
ver legalizado o uso de drogas. Por óbvio que se, legalizado o uso de drogas,
como consequência viria a possibilidade de se vendê-las, não pelos traficantes,
mas de uma forma comercial, com regras estabelecidas, analogamente a outros
países que o fizeram.
Definir de uma vez por todas,
esta celeuma é de extrema importância e o legislador ao tratar do assunto na
última lei sobre drogas criou uma situação desastrosa, tanto para o policial
militar que atua na repressão imediata dos crimes, como para a sociedade, que
precisa entender bem o que ocorre, verdadeiramente, sobre o tema.
A primeira coisa que a sociedade
precisa saber é: usar droga é crime? Veja o que o renomado jurista Luiz Flávio
Gomes sustenta, sobre o assunto: “Não há dúvida que a posse de droga para
consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser “crime” porque as sanções
impostas para essa conduta (advertência, prestação de serviços à comunidade e
comparecimento a programas educativos – art. 28) não conduzem a nenhum tipo de
prisão. Aliás, justamente por isso, tampouco essa conduta passou a ser
contravenção penal (que se caracteriza pela imposição de prisão simples ou
multa). Em outras palavras: a nova Lei de Drogas, no art. 28, descriminalizou a
conduta da posse de droga para consumo pessoal. Retirou-lhe a etiqueta de
“infração penal” porque de modo algum permite a pena de prisão. E sem pena de
prisão não se pode admitir a existência de infração “penal” no nosso País.”[1]
Para um melhor entendimento sobre
o assunto vejamos o que a nova lei de drogas, Lei 11.343, de agosto de 2006, dispõe:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito,
transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I - advertência sobre os efeitos
das drogas;
II - prestação de serviços à
comunidade;
III - medida educativa de
comparecimento à programa ou curso educativo.
Conforme nosso respeitado jurista
mencionou não resta dúvida sobre a descriminalização do uso de drogas.
Outro aspecto de extrema
importância é sobre a possibilidade de prisão, ou não, do usuário de drogas em
face as penas previstas na lei, artigo 28, citado acima. Veja o que diz a lei
sobre o assunto, em seu artigo 48 § 2º:
Tratando-se da conduta prevista
no art. 28 desta Lei, não se imporá
prisão em flagrante (grifo meu), devendo o autor do fato ser imediatamente
encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a
ele comparecer, lavrando-se termo
circunstanciado (grifo meu) e providenciando-se as requisições dos exames e
perícias necessários.
Em seu § 3º preceitua: se ausente a autoridade judicial, as
providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela
autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. (Grifo meu)
Então vamos a algumas conclusões
importantes:
-
Não existem plantões judiciais para receber tais usuários de drogas, assim a
única solução será da lavratura do Termo Circunstanciado, que é feito pelo
Delegado de Polícia.
-
Para que o Termo Circunstanciado seja elaborado na Delegacia de Polícia haverá
necessidade de o policial militar conduzir o usuário de drogas, porém a lei
proíbe, enfatizando, inclusive, a vedação de sua detenção;
-
Finalmente o Termo Circunstanciado, a que se refere a Lei de Drogas, está
previsto na Lei de Crimes de Menor Potencial Ofensivo, lei 9.099/95, que trata
de crimes, insisto, crimes. Bem, parece estranho que a nova legislação
determine a lavratura de um Termo, previsto numa lei que trata de crimes e o
uso de drogas não ser considerado mais crime, conforme já evidenciado acima.
É por esta razão que este assunto
deve voltar à mesa de discussão o mais rápido possível, a sociedade deve exigir
dos legisladores uma solução definitiva, pois o policial militar, com esta
situação criada, se vê numa insegurança jurídica, podendo responder, a qualquer
momento por abuso de autoridade, já que é acionado pela população a todo
momento.
Relativamente a venda de drogas,
conforme título do artigo, há que se considerar que, diante da
descriminalização do uso de drogas, de sua despenalização e, finalmente da impossibilidade
da prisão do usuário, nos resta pensar que há uma ironia neste novo sistema
imposto, pois só usa drogas quem consegue comprá-las, seus vendedores, por sua
vez, a continuarem com este monopólio, nos morros, na clandestinidade,
abastecem o crime organizado de dinheiro e poder, para continuarem a assaltar e
matar o nosso povo, que assiste a tudo isto e não sabe o que fazer.
[1] GOMES, Luiz
Flávio (Coord.) et. al. Nova lei de drogas comentada artigo por artigo. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 109.
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