Classificação: Artigo
Autor: Marcelo Gomes Manoel
Sobre o Autor: Coronel de Polícia Militar Veterano, Advogado nas áreas criminal, nos crimes de menor potencial ofensivo, cível e trabalhista e gestor em segurança.
A deficiência gritante nos serviços de segurança pública existente em nosso país, bem como no estado de São Paulo tem, como é do conhecimento geral, levado à proliferação de empresas irregulares e até mesmo serviços autônomos que acabam por colocar em risco todos aqueles que necessitam de tais atividades e que, via de regra não têm conhecimentos básicos da legislação pertinente que possam balizar a forma correta e seleção criteriosa de serviços na forma legal.
Como se sabe multiplicam-se empresas e serviços individuais de segurança privada. É muito comum nos depararmos com indivíduos, tratando-se na maioria das vezes de desempregados, nessa situação emergente pela busca de trabalho, oferecendo-se como ‘guardas-noturnos’ para promover vigília das ruas sempre levando à população a possibilidade de evitar os delitos como dano, furtos ou roubos.
Comumente nos deparamos com algum bem intencionado indivíduo a pé, de bicicleta ou até mesmo de motocicleta apitando pelos logradouros públicos e, após ficar conhecido na comunidade, visitam as residências oferecendo seu digno labor como vigia daquele logradouro, quadra, pequeno bairro fechado, etc., solicitando contribuições para que continue exercendo vigilância pelo local.
Outro fator importante é do serviço de vigilância prestado nos condomínios, seja em edifícios ou mesmo em condomínios fechados. É essencial que os síndicos tenham conhecimento básico de como deve ser contratado este tipo de serviço, evitando assim problemas como já mencionados acima.
Assim, torna-se necessário conhecer algumas informações básicas sobre a forma com que se devem tomar esses serviços de maneira a evitar ou mesmo minimizar problemas futuros, seja na esfera criminal, trabalhista ou cível.
Para tanto, o objetivo deste artigo é dar uma idéia de como se situa a segurança privada ou atividade de vigilância no contexto jurídico e apresentar ao público interessado a melhor forma de contratar tais serviços, visando sempre a contribuir com a segurança pública e assessorar os tomadores de serviço a fim de evitar problemas judiciais futuros.
De uma forma didática abordaremos o assunto de maneira evolutiva, ou seja, sua previsão anterior a Constituição Federal de 1988, até a atualidade com análise da legislação atual sobre o assunto.
O art. 32 da Lei 10.123, de 27 de maio de 1968 (Lei Orgânica da Polícia), regulamentado pelos Decretos nº 51.422/69 e 37/72, que por sua vez alteraram o Decreto Estadual nº 50.301 de 2 de setembro de 1968, tratavam especificamente sobre vigilantes.
O Decreto 50.301/68, que regulamenta o art. 32 da Lei Orgânica da Polícia tratava as guardas noturnas e vigilantes particulares, conforme se aprende:
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de estabelecer normas de organização e funcionamento das Guardas Municipais e Guardas Noturnas, bem como para as atividades de vigilantes particulares e de transporte de valores;
Considerando que essas corporações e atividades não estão devidamente regulamentadas e se realizam sem a conveniente orientação e controle policial;
Considerando que cabe à Secretaria da Segurança Pública orientar e controlar todas as atividades de vigilância e de manutenção da ordem pública, para melhor proteção das pessoas e bens dependentes desses serviços, Decreta:
Artigo 1.º - As Guardas Municipais, as Guardas Noturnas e os vigilantes particulares ficam sujeitos às disposições deste decreto para sua organização e funcionamento, na forma prevista no artigo 32 da Lei Orgânica da Polícia (Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968).
Artigo 2.º - As Guardas Municipais, para vigilância noturna ou diurna, instituídas por lei local, poderão revestir a forma de serviço público centralizado, autárquico, paraestatal ou sociedade civil de fins não econômicos.
Artigo 3.º - As Guardas Noturnas particulares, constituídas por instrumento público ou particular, só poderão revestir a forma de sociedade civil de fins não econômicos, e com área de atuação limitada a município, cidade, distrito ou bairro.
Artigo 4.º - Os vigilantes particulares poderão ser organizados por moradores de bairros, pessoas jurídicas ou pessoas físicas diretamente interessadas na obtenção de seus serviços prestados individualmente ou reunidos em corporação.
Artigo 5.º - As Guardas Municipais, mantidas e administradas pelas Prefeituras, ficarão sujeitas à orientação e ao controle policial, do Delegado de Polícia do Município, quando no interior, e, na Capital, ao Delegado Auxiliar da 1.ª Divisão Policial.
Artigo 6.º - As Guardas Noturnas e os vigilantes particulares ficarão sujeitos administrativamente às entidades ou pessoas que os mantêm, mas sob orientação e controle policial do Delegado do Município, quando no interior, e, na Capital, do Delegado da Circunscrição em que atuam.
Artigo 7.º - As Guardas Municipais e as Guardas Noturnas após a sua constituição regular, na forma permitida pelos artigos 2.º e 3.º, deverão efetuar o registro policial no órgão competente (DEIC) da Secretaria da Segurança Pública, oferecendo, para tanto, os seguintes documentos:
I - requerimento subscrito pelo dirigente da entidade particular, ou pelo Prefeito quando se tratar de organização municipal, com a declaração das finalidades da guarda, limite de seu efetivo e armamento pretendido;
II - relação nominal dos membros da diretoria, com a indicação do endereço, qualificação completa e folha corrida policial de sua residência atual e dos últimos dois anos;
III - certidão ou cópia autenticada da lei, do regulamento e dos estatutos respectivos, conforme o caso.
§ 1.º - Não será deferido o registro da guarda que deixar de preencher as exigências deste decreto ou quando qualquer dos membros de sua diretoria apresente antecedentes criminais ou seja considerado inidôneo a juízo da Assessoria Técnico-Policial.
§ 2.º - O registro poderá ser cancelado, a qualquer tempo, por irregularidade no funcionamento da guarda ou por inconveniência manifesta de sua atividade, justificada pela Assessoria Técnico-Policial e ouvida a Delegacia competente.
Artigo 8.º - Os elementos das Guardas Municipais, das Guardas Noturnas e os vigilantes particulares deverão usar, quando em serviço, uniformes aprovados pela Secretaria da Segurança Pública, ouvida a Assessoria Técnico-Policial.
§ 1.º - Os uniformes e distintivos não poderão assemelhar-se ou confundir-se com os fardamentos e insígnias das Forças Armadas ou das corporações policiais.
§ 2.º - O plano de uniforme deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de registro, para o devido exame e aprovação, com minuciosa descrição e desenhos ou fotografias dos modelos.
Artigo 9.º - As guardas e os vigilantes particulares serão administrados por suas diretorias ou empregadores, mas ficarão sujeitos à orientação e controle policiais do Delegado de Polícia da Circunscrição ou do Município e seus elementos receberão instrução sobre armamento e técnica de policiamento ostensivo e atividades de trânsito, respectivamente, da Força Pública e da Guarda Civil, quando necessário.
Parágrafo único - As guardas e os vigilantes particulares deverão colaborar com os órgãos policiais, sempre que solicitados, nos casos de emergência ou necessidade do serviço policial.
O Decreto nº 37, de 18/07/1972 alterou o art. 8º do Decreto nº 50.301/68 com sua redação modificada pelo Decreto nº 51.422/69, com a seguinte redação: Art. 1º - O artigo 8º do Decreto nº 50.301, de 1968, com a redação modificada pelo decreto nº 51.422, de 1969, passa a ter a seguinte redação: “Os elementos das Guardas Particulares usarão em serviço, uniformes de acordo com modelos e características aprovados pelo Secretário da Segurança Pública, mediante parecer da Coordenadoria Operacional”
Em uma análise superficial do referido decreto verifica-se que o ordenamento jurídico objetivava ao estabelecimento de normas de organização e funcionamento das Guardas Municipais e das Guardas Noturnas, assim como para as atividades de vigilantes particulares e de transporte de valores.
Não se pode perder de vista a entrada em vigor da Lei Orgânica vigente da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 207 de 5 de janeiro de 1.979), que prevê em seu art. 8º “As guardas municipais, guardas noturnas e os serviços de segurança e vigilância, autorizados por lei, ficam sujeitos à orientação, controle e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, na forma de regulamentação específica”.
Posta assim a questão, é de se dizer que com a vigência nova Lei Orgânica da Polícia, passa-se a questionar a atuação da Secretaria de Segurança Pública na fiscalização da atividade de vigilância particular, não por ausência de competência, mas pela falta de Lei que definisse essa ocupação.
Afora os Decretos Estaduais, não havia outro tipo de normatividade disciplinando a atividade de vigilante particular. Em função disso, exigindo a Lei 207/79 a autorização de lei para o exercício da atividade, sem ela – Lei – não havia a necessária legitimidade do serviço.
Sem maiores delongas sobre a legitimidade da Lei Orgânica da Polícia e a falta de regulamentação prevista em seu art. 8º, o certo é que em 1983, regularizando o tema, entra em vigor a Lei Federal 7.102 de 20 de junho de 1983, que trouxe significativa inovação, a saber:
Art. 3º - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
I - por empresa especializada contratada; ou
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitida pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
Art. 6º - Além das atribuições previstas no Art. 20, compete ao Ministério da Justiça:
I - fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei;
II - encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta Lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento;
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei.
(* A competência estabelecida ao Ministério da Justiça será exercida pelo Departamento de Polícia Federal, conforme o Art.16 da Lei nº 9.017, de 30/03/1995).
Parágrafo único. Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal.
Art. 10 - São consideradas como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga;
§ 1º - Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa.
§ 2º - As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas.
§ 3º - Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdência e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior.
§ 4º - As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
Art. 15 - Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art. 17 - O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.
Parágrafo único. Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência Social, em que será especificada a atividade do seu portador.
Art. 20 - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal:
I - conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes.
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
III - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no Art. 23 desta Lei;
IV - aprovar uniforme;
V - fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada Unidade da Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio.
Desta forma, verifica-se que legislação federal em exame disciplinou inteiramente a matéria, nada sobejando, no que se refere ao tema, aos Estados Federados.
O objetivo de nosso artigo não é discutir exatamente a legitimidade e aplicação das leis existentes, mas há que se observar que referida lei dispõe exatamente o que seja vigilante em seu art.15, disciplinando que o exercício desta atividade só poderá ser realizado quando vinculado a uma empresa que atue no setor ou estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim e com pessoal próprio. Há, ainda que se olhar com atenção ao art. 10, que trata de definir o que é segurança privada, consolidando ficar a cargo exclusivo de empresas legalmente constituídas para esse fim e, finalmente, de total interesse em nosso tema, em seu § 2º, é taxativa em disciplinar que essa atividade compreende a segurança de residências. Importante verificar que a lei regulamenta o uso de uniformes, a idade mínima de 21 anos, diferente da norma anterior, o registro da função nas Delegacias Regionais do Trabalho, divergente do que dispunha a antiga norma que determinava ser nas Delegacias de Polícia. Ainda sob análise, referida Lei disciplina que a armas de vigilantes de empresas privadas serão da empresa, dando ao vigilante o direito de utilizá-las somente quando em serviço e, quanto ao treinamento passa agora a ser de responsabilidade da Polícia Federal e não mais das Delegacias de Polícia, conforme os decretos dispunham. Destaque-se que a competência é exclusiva do Ministério da Justiça, podendo excepcionalmente, celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Estaduais para que tenham alguma incumbência nesse setor.
Poder-se-á questionar que neste novo sistema legal há a possibilidade de admissão por parte dos estados de disciplinar sobre vigias não armados, porém há de se asseverar que a nova carta constitucional, de 1988, parece ter tornado tal possibilidade injurídica, pois não tratou do assunto, além de não esquecermos que referida norma em seu art. 5º, II, prevê ser garantia fundamental que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Ante todo o exposto cumpre-nos assinalar o contido na Constituição Federal sobre Segurança Pública, não deixando de reafirmar que não tratou em seu bojo de segurança privada:
O art. 144 da Constituição Federal preceitua: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Em consonância com o acatado passa-se agora a fazer breve reflexão sobre a forma de executar serviços de segurança privada, ou seja, vigilância em condomínios e logradouros públicos, podendo-se dar como exemplos ruas fechadas, bairros que possuem associações de amigos de bairro, etc., sempre no intuito de minimizar problemas de ordem jurídica nas esferas criminal, cível e trabalhista.
Condomínio: segundo o dicionário, condomínio tem o seguinte significado: ¹ “O condomínio ocorre quando existe um domínio de mais de uma pessoa simultaneamente de um determinado bem, ou partes de um bem”.
Importante destacar que a contratação de vigilante em condomínio é perfeitamente ajustável na legislação de segurança privada, visto que estar-se-á praticando tal atividade em local privado, mesmo que por vezes contenham logradouros, praças, etc., dando a impressão de locais públicos. Note-se que apesar desta impressão de tratar-se de local público o condomínio é privado e, portanto, ajusta-se ao que prevê a lei, com a contratação de vigilantes por intermédio de empresas de segurança privada.
Posta assim a questão passemos a analisar possíveis problemas de ordem criminal, cível e trabalhista em razão da má contratação e fiscalização do serviço de vigilância em condomínios.
Quando houver contratação de pessoal para realizar serviço de segurança aos condôminos é importante lembrar que o correto será realizar o serviço por intermédio de empresa de segurança privada, e nunca esquecendo-se que a fiscalização do serviço ainda sim é de responsabilidade do síndico. Caso venha a contratar pessoal próprio para tal mister, sem atentar para detalhes importantes o síndico poderá estar colocando no interior de seu condomínio pessoas de idoneidade duvidosa, ou seja, que possam possuir antecedentes criminais ou mesmo sem nenhum tipo de formação ou preparação para o exercício da atividade, já que, como já vimos, a lei exige cursos de formação e reciclagem contínua para tal labor, sendo certo que acarretará em sérios problemas de responsabilidade ao síndico e porque não ao condomínio.
Matéria interessante e que vem demonstrar o cuidado ao contratar os serviços de vigilância foi publicada, com o seguinte texto: ² “o porteiro autorizou a saída de meus 2 filhos (6 e 9 anos) a saírem com um estranho de meu prédio sem minha autorização... A quem posso responsabilizar?”. Pois bem, a discussão sobre o assunto levou a conclusões sobre a prática do crime de induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes, previsto no art. 248 do Código Penal. “....confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de 18 anos ou interdito....”.
Não se deve esquecer que um profissional deste ramo de atividade desqualificado poderá ser preso em flagrante delito caso venha a portar armamento de forma ilegal, por crime de porte ilegal de arma, conforme art. 10 da Lei n° 9.437, de 20/02/1997; praticar o crime de usurpação de função pública, art. 328 do Código Penal, caso venha a tomar atitudes desastradas externamente à área do condomínio, de domínio do poder público, gerando responsabilidades ao síndico e, finalmente, contravenção penal por exercício irregular de profissão.
No campo da responsabilidade civil a prática de atos negligentes pelo vigilante pode acarretar ações judiciais contra o condomínio visando ao ressarcimento do dano material ou também pedido de danos morais, seja pelos próprios condôminos ou por visitantes. Veja o que dizem os artigos 932 e 933 do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Já o art. 933 preceitua: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”. Como se pode notar através da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, se o vigilante, empregado do condomínio, for negligente ou imprudente na fiscalização de veículos do estacionamento do condomínio, de bicicletas, a título exemplificativo, atuando, assim, com culpa in vigilando, será do seu empregador, ou seja, do condomínio, a responsabilidade civil pelo furto de tais bens, onde será apenado pela má escolha de seu empregado (culpa in eligendo).
A matéria, a seguir, bem demonstra também a possibilidade de responsabilidade civil por parte do condomínio, reafirmando a necessidade de bem contratar, dentro das normas legais, o vigilante, como se pode verificar: ³ “Segundo o STJ, a viúva do morador ajuizou uma ação rescisória contra o condomínio, objetivando desconstituir decisão do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), também proferida em ação rescisória em que foi afastada a sua responsabilidade pelo homicídio praticado pelo vigia, mantida a condenação em relação à empresa de vigilância e ao réu”. Fica patente que, caso houvesse má contratação do serviço de vigilância poderia haver responsabilidade sobre o condomínio.
Na área trabalhista não se pode esquecer que a má contratação de empresa prestadora de serviço de vigilância poderá acarretar na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso em concreto o condomínio. Para bem demonstrar o afirmado, decisão da 3ª Região do TRT ¹¹, por intermédio de sua turma recursal, responsabilizou a tomadora de serviço, mesmo se tratando de empresa prestadora de serviço qualificada para tal, ensejando em sua decisão que o descumprimento das obrigações trabalhistas gera a devida responsabilidade, conforme segue: “Devem responder pelos créditos do trabalhador todos aqueles que se beneficiaram do seu trabalho. Mesmo que a empresa prestadora de serviços seja especializada em atividades de vigilância armada, as quais só podem ser exercidas mediante autorização do Ministério da Justiça, o tomador de serviços que participa da relação processual responde subsidiariamente pelo descumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do empregador direto. Assim se pronunciou a Turma Recursal de Juiz de Fora ao manter a sentença que, diante da inadimplência da empresa de vigilância, atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços pelos créditos devidos a um vigilante”¹². Deve-se atentar para o já afirmado sobre a responsabilidade de fiscalização dos serviços prestados pela empresa privada de vigilância pelo síndico, aprendendo-se que, mesmo contratando bem, pode haver responsabilidade, o que dirá em caso de negligência na contratação.
Condomínios – cuidados ao contratar segurança:
- contrate, de preferência, empresa de segurança privada de comprovada idoneidade;
- exija as habilitações para o exercício de sua atividade, quais sejam: autorização emitida pela Polícia Federal, Certificado de Segurança e Alvará próprio (documento comprobatório da regulamentação da atividade, renovado anualmente);
- fique atento à documentação do vigilante, além de verificar se tem formação para a função, já que se encontra sujeito à apresentação de requisitos básicos, sem os quais lhes é vedado a atuação. São eles:
a) Ser brasileiro;
b) Ter idade mínima de 21 (vinte e hum ) anos;
c) Ter instrução correspondente à 4ª Série do ensino Fundamental;
d) Ter sido aprovado em curso de formação de vigilante; realizado em estabelecimento autorizado, com atualização obrigatória a cada 02 (dois) anos, obtendo idêntica aprovação em exame de saúde física, mental e psicotécnica;
e) Não ter antecedentes criminais;
f) Estar quites com as obrigações eleitorais e militares;
g) Dispor de prévio registro no Departamento de Polícia Federal;
h) Dispor de registro na Delegacia Regional do Trabalho
i) Especificação em sua carteira de trabalho e previdência social das funções de vigilante.
- os vigilantes dispõem de direito à porte de arma quando em serviço, a qual – de propriedade da empresa empregadora – deve se encontrar devidamente registrada, caracterizando infração penal a ausência de comunicação de seu extravio no prazo máximo de 24 horas, contados da ocorrência;
- enfatize-se que os condomínios devem exigir, em caráter periódico, a exibição de todos os documentos atualizados referentes ao trabalho contratado, assim como dos comprovantes de pagamento de todos os encargos sociais, previdenciários e fiscais relativos aos funcionários alocados em serviço no condomínio;
- lembre-se que o vigilante contratado possui o piso salarial determinado pela categoria, devendo-se atentar para o fato de que os vigilantes de empresas oficializadas têm direito a seguro de vida e auxílio funeral, estipulado pelo SESVESP (Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo).
Segurança em logradouros públicos: primeiramente há que se deixar patente o entendimento de que em logradouro público só um órgão pode executar os serviços de segurança (polícia ostensiva e a preservação da ordem pública), ou seja, as polícias militares dos respectivos estados, conforme já demonstrado anteriormente quando se tratou da segurança pública, na Constituição Federal.
Ante tal sustentação parece claro que qualquer atividade neste ramo estará à margem da lei, ou seja, será ilegal.
O fato é que diante dos sérios problemas existentes com a ausência do estado, estabelece-se um permissionário de atividade a que conhecemos como vigias noturnos, tudo em nome da tentativa de evitar crimes de roubo, furto nos mais variados locais.
Antes de adentrarmos ao tema proposto é importante situarmos como estes serviços são oferecidos para a população em geral.
Há lugares onde determinados bairros possuem associações de bairro, sempre com o intuito de melhorias, onde tais órgãos acabam por contratar empresas irregulares ou mesmo pessoas para o exercício da função.
Em outras situações, na falta de associações de bairros, moradores de determinados logradouros se reúnem e acabam por permitir que pessoas façam a chamada vigilância, diurna ou noturna, com o pagamento mensal de determinada quantia.
Na esfera criminal, o vigia que presta serviço em logradouros públicos ao agir de maneira preventiva, tentando evitar os crimes já mencionados, ao abordar pessoas poderá incidir no crime de usurpação da função pública, art. 248 do Código Penal, como já mencionado no caso de vigilantes de condomínio que atuem em área fora do condomínio. Outros crimes que podem ser praticados e que podem gerar reflexos para aquele que contratou os serviços são: exercício ilegal de profissão, art. 47 da L.C.P, perturbação do sossego público, art. 43 da L.C.P, porte ilegal de arma, extorsão, ameaça, constrangimento ilegal.
No que tange a responsabilidade civil nunca se deve esquecer que a ação desastrosa de um vigia sem preparo pode levar a crimes como lesões corporais ou morte a terceiros, praticadas durante o serviço, podendo gerar responsabilidade solidária concorrente.
Outro aspecto importante é o da invalidez ou morte do próprio vigia durante o serviço, pois além de gerar reflexos quanto aos encargos trabalhistas como FGTS, INSS, PIS, etc., o contratante poderá ser acionado para a devida indenização.
Finalmente trataremos das conseqüências trabalhistas na contratação de vigias de rua.
Como já bem explicado, normalmente não há contrato formalizado, recebendo tais trabalhadores um valor mensal com a arrecadação entre os moradores que recebem o serviço, utilizando-se da forma de prestação de serviços, como trabalhador autônomo.
Segundo Valentim Carrion ¹³ a atividade de vigia é: “o que somente exerce tarefas de observação e fiscalização do local”.
Nesse sentido, cabe lembrar, com relação à natureza jurídica do trabalho realizado pelos vigias para residências, que a jurisprudência pendia no sentido de considerar tal trabalhador como autônomo e não empregado, podendo-se observar em várias decisões mencionadas na Ltr 60-07/946. Carecia de competência à Justiça do Trabalho para dirimir os litígios de tal relação de trabalho.
O que na verdade tem sido entendido, aos poucos, é que o vigia, nas condições colocadas, se equipara ao empregado doméstico, mais precisamente ao diarista que trabalha na mesma residência. Assim, a matéria passa da área cível para a trabalhista. Para corroborar com o exposto apresenta-se, a título de exemplo, a decisão do TRT da 24ª Região: “O vigia de residência particular enquadra-se na categoria dos empregados domésticos, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.859/72, quais sejam, serviço contínuo, de natureza não lucrativa, prestado a pessoa física ou a família, no âmbito residencial destas” (RO 0052/96 in Ltr 60.07/999).
Vale lembrar que ganha o trabalhador na condição de vigia quando sai da seara cível para a trabalhista, porém na condição de doméstico deixa de perceber alguns direitos de todos os trabalhadores, como horas extras, FGTS obrigatório, etc.
Outro assunto extremamente importante é o da situação do empregador, já que a pergunta recai sobre a existência, ou não do condomínio de fato, que estaria ou não caracterizado, já que podem existir vários empregadores (os moradores do logradouro ou pequeno bairro). Encontramos brilhante trabalho intitulado: “CONDOMÍNIO DE FATO. E RELAÇÃO DE EMPREGO” ²¹, do Juiz do Trabalho (7ª Turma do TRT/RJ), José Geraldo da Fonseca, que traz importante lição: “No condomínio de fato, os comunheiros se ajuntam por uma circunstância de fato (a aquisição das fatias do terreno previamente dividido e sem nenhuma vinculação necessária entre si) e somente há propriedade plena sobre a unidade autônoma e o correspondente terreno onde se assenta a construção, mas não há, necessariamente, condomínio permanente e indivisível sobre as áreas de uso comum, especialmente tratando-se de um punhado de casas edificadas em ruas e logradouros públicos. Enquanto a comunhão de fato não se regulariza, nos casos em que isso é possível, o condomínio existe como pessoa formal, sujeito de direitos e deveres, e autêntico empregador, para os efeitos da relação de emprego. (CLT, art. 2º, § 2º, parte final, analogicamente)”.
Cite-se que posições contrárias ao apresentado estão presentes no poder judiciário, conforme recente decisão do TRT da 2ª Região, embora reconhecendo que “a atividade do vigilante noturno em rua residencial está caracterizada como doméstica, portanto sob a égide da Lei 5.859/72”, não concorda com a existência, no caso, da figura do condomínio de fato, decidindo pela reforma da sentença naquele sentido (cf. Ltr 60 - 07/944).
Mas não podemos nos esquecer de citar as dificuldades quanto ao registro em carteira e o recolhimento de contribuições previdenciárias em razão da inexistência de pessoa jurídica e de outros requisitos necessários ao condomínio.
Não se pode deixar de mencionar também a dificuldade quanto a representação em juízo, que nos condomínios, é feita, exclusivamente, pelo Síndico, na forma do art. 2º da Lei 2.757/56, porém em se aceitando a tese do condomínio de fato, sempre haverá necessidade de se definir o representante do grupo, seja o litígio na esfera cível ou trabalhista.
Na prática, sendo todos os moradores pessoas-físicas, seguindo-se a tendência a representação será daquele com que o empregado estabeleceu em primeiro lugar a pessoalidade e a subordinação, pela aplicação a contrario sensu do inciso III do enunciado 331 do TST e pela aplicação semelhante Lei 2.757/56, art. 3º, que preceitua que os condôminos responderão proporcionalmente pelas obrigações.
Logradouros públicos: cuidados ao tomar serviços:
Sem me tornar repetitivo, no momento em que um grupo de moradores se beneficie da execução dos serviços de vigia em determinado logradouro ou bairro, alguns cuidados devem ser adotados: como principal providência exija do cidadão seu cadastramento na Delegacia de Polícia mais próxima, onde diante de tal providência, serão verificados seus antecedentes criminais, além de orientações importantes, sendo certo que recebera uma carteira do respectivo órgão, dando transparência e credibilidade àquele que se prontifique a atuar nesta importante função. A título de apresentação do serviço executado pelas Polícias Civil e Militar, veja matéria publicada sob o título: “Entidade fecha para blindar os jardins. Primeiro passo foi cadastrar 18 vigilantes que trabalham nas ruas do bairro” ²². Atente para o importante conteúdo da notícia: “Num auditório do 15º Distrito Policial, no Itaim Bibi (zona oeste), vigilantes que trabalham na segurança particular de residências nos Jardins receberam ontem de um sargento, um delegado e um representante de moradores a notícia de que as coisas, agora, serão diferentes: haverá o rigor da lei. Para continuarem na vigilância de uma das regiões mais ricas -e seguras- do país, explicou o trio, terão de se legalizar: obter uma carteira da Polícia Civil, que exige bons antecedentes e instrução mínima. E mais: terão de assinar um "livro de ponto" todos os meses na delegacia e, ainda, receber instruções da PM, incluindo uso de apostilas, para aprimorar o discernimento de uma pessoa em atitude suspeita”.
Ante todo o exposto atente para as seguintes orientações:
- jamais permita que o vigia possua arma de fogo ou mesmo branca;
- se ele resolver utilizar algum tipo de colete não permita utilizar o nome “vigilante”, por se tratar de profissão regulamentada por lei e principalmente “segurança”, pois é de uso exclusivo do estado que tem a responsabilidade constitucional, conforme já demonstrado;
- oriente seu vigia a não extrapolar nas suas funções, pois, por vezes, pode tentar impedir alguma pessoa de permanecer em determinado local, mesmo que suspeito, ou ainda solicitando a motoristas que não estacionem em locais, mesmo que sejam proibidos, pois esta não é sua função, podendo incorrer em usurpação da função pública, conforme já exposto;
- oriente, ainda, que jamais tente se aproximar de suspeitos, colocando sua vida em risco, pois nestes casos, sua função apenas se limita a acionar o órgão responsável pela segurança, ou seja, a Polícia Militar;
- você poderá manter um sistema de alarme que, em caso de atitudes suspeitas por parte de meliantes, o vigia apenas o acione a distância, gerando uma providência preventiva, além do sobreaviso aos moradores;
- muitas atitudes podem ser tomadas pelos moradores que auxiliarão e orientarão os vigias, nunca se esquecendo que, diante destas providências estarão convalidados os pressupostos da situação de empregado de quem presta este tipo de serviço, enfatizando-se ser a mais justa das posturas por parte dos moradores, que pode ser tomada, em respeito a quem está prestando seu serviço como qualquer cidadão;
- não adotadas estas orientações os moradores poderão responsabilizar-se diretamente nos âmbitos penal, cível, administrativo, trabalhista e fiscal, pelas irregularidades praticadas pelos vigias clandestinos;
- poderá constituir-se em sujeito passivo da obrigação tributária, na forma do disposto no artigo 121, I e II do Código Tributário Nacional.
Fontes Bibliográficas
1. pt.wikipedia.org/ - Em cache - Similares
2. “MEUS FILHOS FORAM LEVADOS DO MEU CONDOMINIO SEM MINHA AUTORIZAÇÃO POR UM ESTRANHO!”: http://forum.jus.uol.com.br/67564/meus-filhos-foram-levados-do-meu-condominio-sem-minha-autorizacao-por-um-estranho
3. www.stj.gov.br › Início › Sala de Notícias › Últimas - Em cache
11 http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_71/rev_71_2/doutrina
12 http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_71/rev_71_2/doutrina
13 Comentários à CLT - Saraiva - 21ª ed...Op. cit. p. 61.
21 http://www.jusbrasil.com.br/noticias/15048/terceiros-que-se-beneficiaram-dos-servicos-respondem-pelos-creditos-devidos-ao-trabalhador
22 http://www.samorcc.org.br/arquivos/53_parceria_com_policia.html
Autoria
Marcelo Gomes Manoel
Coronel Veterano da PMESP, Advogado e Emprtesário
Fontes Bibliográficas
1. pt.wikipedia.org/ - Em cache - Similares
2. “MEUS FILHOS FORAM LEVADOS DO MEU CONDOMINIO SEM MINHA AUTORIZAÇÃO POR UM ESTRANHO!”: http://forum.jus.uol.com.br/67564/meus-filhos-foram-levados-do-meu-condominio-sem-minha-autorizacao-por-um-estranho
3. www.stj.gov.br › Início › Sala de Notícias › Últimas - Em cache
11 http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_71/rev_71_2/doutrina
12 http://www.tst.gov.br/Ssedoc/PaginadaBiblioteca/revistadotst/Rev_71/rev_71_2/doutrina
13 Comentários à CLT - Saraiva - 21ª ed...Op. cit. p. 61.
21 http://www.jusbrasil.com.br/noticias/15048/terceiros-que-se-beneficiaram-dos-servicos-respondem-pelos-creditos-devidos-ao-trabalhador
22 http://www.samorcc.org.br/arquivos/53_parceria_com_policia.html
Autoria
Marcelo Gomes Manoel
Coronel Veterano da PMESP, Advogado e Emprtesário
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