Há muitos
anos, desde que eu comecei a fazer trabalhos de monografia, na esfera da
administração pública, vejo uma ampla discussão sobre o término do Inquérito
Policial.
Você precisa
saber que, além do Brasil, apenas dois países do continente africano ainda
possuem inquéritos: Moçambique e Cabo Verde. Assim, só estes países, e o nosso, em relação
ao resto do mundo, estão conduzindo investigações por intermédio desta peça
meramente informativa.
De suma
importância conhecer partes do conteúdo da matéria publicada no site da
Federação Nacional dos Policiais Federais FENAPEF: http://www.sinpefgo.org.br/index.php?metodo=noticias&id=13959&PHPSESSID=718cb05f6c425abe30c5fad40793433d,
onde se lê: “o SINDPOLF/SP denuncia, que
por se tratar de um processo extremamente burocrático e cheio de caminhos, as
fraudes são comuns. “Durante a condução do inquérito policial principalmente na
esfera estadual, ele pode sofrer interferências políticas”, afirmou Sally. A
investigação de um delito pode ser conduzida por meios que deem diretamente ao
Ministério Público, que é o titular da ação penal pública os elementos
necessários à propositura da ação.
Dessa forma o inquérito é totalmente
dispensável, pois o MP sequer tem a obrigatoriedade em utilizar-se dessa peça.
O inquérito facilita a existência de interferências políticas nos cursos das
investigações, principalmente no âmbito estadual, e o aumento da corrupção e
interesses escusos. Um advogado minimamente preparado pode explorar todos os
vícios surgidos em razão do inquérito para anular a possível acusação contra o
investigado. A sugestão do Sindicato é que se crie o Juizado de Instrução, no
qual MP fique mais próximo dos policiais e participe mais do processo de
investigação. “O Juizado de Instrução seria um juiz junto com o MP fazendo toda
colheita de provas. E após a colheita de provas, e em oferecendo a denúncia
para o Ministério Público, aquele juiz não atua mais. Aí será distribuído para
um novo juiz. Aí sim, você terá um juiz isento que não conheceu nenhuma parte
do processo e vai conduzir o processo de uma forma imparcial”, concluiu Sally”.
Ante o exposto aqui vão algumas
posições que julgo importante apresentar:
-
a lei 9.099/95 introduziu um tratamento especial para os crimes de menor
potencial ofensivo, ou seja, aqueles com pena não superior a 02 anos, à partir
de 2001, em razão da lei 10.259/01. Esta lei permite que a autoridade policial,
podendo ser o próprio policial militar que atendeu a ocorrência conduza as
partes ao Juizado Especial Criminal, dispensando o Inquérito Policial e a
apresentação das partes ao Delegado de Polícia, mesmo porque, não havendo
plantão judiciário para tal, referida lei criou a possibilidade da autoridade
policial, no local da ocorrência, preencher um documento denominado Termo
Circunstanciado, a ser encaminhado diretamente para o Poder Judiciário. A razão
desta citação é que aqui, ao que parece, já havia a intenção de se iniciar um
processo de extinção do Inquérito Policial.
-
A PEC 37, rejeitada na Câmara do Deputados há pouco tempo, sugeria incluir um
novo parágrafo ao Artigo 144 da Constituição Federal, que trata da Segurança
Pública. O item adicional traria a seguinte redação: "A apuração das
infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, (Inquérito Policial)
incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito
Federal, respectivamente". Ou seja, o Ministério Público estaria
totalmente fora de qualquer tipo de investigação. É importante lembrar que o
art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao Ministério Público a
exclusividade na promoção da ação penal pública e que o Código de Processo
Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério
Público pode embasar seu pedido (acusação ou não) em peças de informação que
concretizem justa causa para a denúncia. Indubitável que o MP deve promover a
colheita de fundamentos de prova que demonstrem a existência da autoria e da
materialidade de determinado delito.
-
Um Inquérito Policial tem dois prazos a saber:
10 dias, se o indiciado estiver preso preventivamente ou em flagrante; 20
dias, se o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela e 30 dias, se o
indiciado estiver preso preventivamente ou em flagrante. Há inquéritos com mais
de 10 anos, sem conclusão; Delegacias de Polícia com média de 3 mil inquéritos
para solução.
-
De 50 mil homicídios ocorridos no pais por ano, apenas 8%, ou seja, 4 mil tem
autores descobertos e presos.
-
Até 2007, foram 100 mil assassinatos sem solução no Brasil, segundo o Conselho
Nacional do Ministério Público.
-
Muito se discute, no âmbito da Segurança Pública dos Estados, o que chamamos de
ciclo completo de polícia, ou seja, nos estados haveria uma única polícia, com
atribuições de policiamento ostensivo/preventivo e investigação dos crimes
ocorridos.
-
Como há de se verificar, o Inquérito Policial é presidido por um Delegado de
Polícia, sua atribuição precípua no âmbito da Polícia Civil.
Ante todo o
exposto urge verificarmos que não podemos aguardar novas gerações para a
mudança deste quadro degradante, ou seja, polícias disputando poder, quantidades
absurdas crimes sem solução, conflitos de competência entre as polícias, como é
o caso da repressão imediata aos crimes ocorridos, tudo isto gerando a
insegurança pública atual.
Uma única
polícia é, com certeza, a solução para a restauração da ordem pública e
diminuição significativa da criminalidade. A Constituição Federal deve ser
alterada para que isto ocorra, lembrando sempre que a Polícia Militar do Estado
de São Paulo, quase que bicentenária, possui em seu quadro praticamente 100 mil
homens, com qualificação essencial, unidades de altíssima especialização,
quadro e estrutura de tecnologia da informação de dar inveja a qualquer
organização policial do planeta, oficias até o posto de coronel da mais alta
qualidade, uma corregedoria que já faz trabalho de investigação da melhor
qualidade, podendo ser utilizados na gerência da parte investigativa, com o fim
do Inquérito Policial, com equipes ligadas diretamente ao Ministério Público, à
semelhança de países altamente desenvolvidos, como nos EUA.
Proposta:
O Juizado
Especial, dada a insuficiência de efetivo de juízes não conseguiu agilizar o julgamento
de crimes de menor potencial ofensivo, que está excessivamente longo.
É necessário,
em caráter de urgência, o aumento de juízes para atuar nestes crimes de menor
potencial ofensivo, permitindo maior efetividade nestes julgamentos desonerando
o judiciário nos crimes mais graves.
Assim, os
Juizados Especiais Criminais, poderiam recepcionar crimes com penas maiores,
como é o caso do crime de furto (01 a 04 anos). Os Delegados de Polícia poderiam
ser incorporados ao Poder Judiciário, até o fim de suas carreiras, na função de
juízes do JEC, sem abrir discussões sobre os vários níveis de delegados na
carreira e suas respectivas futuras atuações, atuando nos plantões, julgamentos
e colegiado de recursos, dando a agilidade aos julgamentos e desafogando,
sobremaneira o julgamento de processos de maior complexidade, permitindo,
assim, que a estrutura de investigação da Polícia Civil passasse a compor o
ciclo completo de polícia, em comunhão com a Polícia Militar do estado de São
Paulo.
Pode parecer
estranho mas não nos esqueçamos que a Guarda Civil de São Paulo, em 1969, foi
incorporada pela PMESP, e em poucos anos a absorção aconteceu sem maiores
problemas, já tivemos juízes classistas na Justiça do Trabalho, a nomeação dos
ministros do STF é feita por indicação, além de enfatizar que coronéis de
Polícia Militar, como é o caso de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul,
ao final da carreira são nomeados juízes dos Tribunais de Justiça Militar,
passando a compor o Poder Judiciário, atuando, hoje, inclusive na área cível, e não deixam a desejar a nenhum outro
tribunal deste país, afirmando, por conhecimento de causa, que servem de
exemplo no cumprimento de prazo e acerto nas decisões. Assim, com este novo desenho de polícia
poderíamos obter serviços de melhor qualidade, iniciar um processo de restauração
da ordem pública e consequente diminuição da criminalidade a níveis
humanitários desejáveis.
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