segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Quem deve ser o representante do síndico nas Empresas de Síndicos Profissionais que prestam serviço a Condomínios.


Sou proprietário de imóveis em condomínios residenciais e comerciais, na cidade de São Paulo e atuei nas funções de Conselheiro e Subsíndico, razão pela qual trago este assunto à baila, para a reflexão dos que militam nesta importante área.
Vejamos o que prevê o art. 1.347 do Código Civil: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino (grifo meu), para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. 
Destaque-se que tal previsão possibilita que a sindicância de um determinado condomínio seja feita pelos próprios condôminos ou por um profissional que não seja proprietário de imóvel, naquele condomínio.
Muitos anos se passaram onde vimos a função de síndico ser exercida por um dos proprietários, sendo-lhe dado, como contrapartida, parte ou isenção integral do valor condominial.
Atualmente, dada a complexidade para se administrar condomínios residenciais ou comerciais, de porte muito elevados, surge a figura dos síndicos autônomos e profissionais.
É de se observar que, tanto podemos ter nestes condomínios, pessoas físicas autônomas, exercendo a função de síndico, como também empresas de prestação de serviço de síndicos, onde a pessoa jurídica é eleita na condição de síndica do condomínio, representada por um determinado membro daquela referida empresa.
Pois bem, o que coloco à luz da discussão, é exatamente a definição de quem da empresa de prestação de serviço de síndico pode, efetivamente, figurar como representante, na ata de Assembleia, que elegeu referida empresa para atuar na sindicância do condomínio.
A empresa sempre será constituída de sócios, daí surgir o seguinte questionamento: o representante, contido na Ata de Eleição de Síndico, deve, obrigatoriamente, ser um dos sócios da empresa.
A grande dificuldade, nessas empresas, na administração de seus negócios, é exatamente neste ponto, pois se os sócios sempre figurarem como representantes, ou seja, síndicos, ficarão limitados a um número pequenos de condomínios a serem administrados.
Assim, percebe-se, no mercado, a colocação de síndicos profissionais, por intermédio dessas empresas, porém sem pertencerem ao seu quadro societário.
Ao meu ver, smj, de outros posicionamentos, o representante que deve constar na Ata de Eleição do Síndico, deve, sim, ser um de seus sócios, não devendo ser pessoa, ou do quadro de funcionários da própria empresa, ou ainda, síndico que preste serviço, de forma autônoma, para a empresa. A maior razão para tal assertiva, é a de que nunca devemos esquecer que dadas as reponsabilidades civis e criminais do síndico, torna-se importante observar o lastro, ou seja, as quotas integralizadas da empresa, tudo em face da possibilidade desse síndico ser responsabilizado a ressarcir o Condomínio, o que será feito por intermédio da responsabilidade dos sócios nas suas quotas.            
Posta assim a questão, há que se verificar, que dada a dificuldade da presença do síndico em vários condomínios, pessoas de sua confiança acabam por comparecer aos condomínios, com certa frequência semanal, atuando como representantes do síndico, nas soluções dos problemas, levando a documentação, para a assinatura do síndico. Destaque-se que, a assembleia poderá investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação, porém este não é o caso, tratando-se de rotina meramente prática, que ocorre em face desta nova forma de prestação de serviço, por empresas de síndicos profissionais.

       Esta prática deve ser bem discutida no âmbito dos condomínios, tudo para que se exerça tal função dentro da mais límpida legalidade e eficiência, evitando problemas para os condomínios,  nesta nova realidade do mercado.

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