Este tipo de condomínio, apesar
de não constar no Código Civil Brasileiro, deve ser considerado, já que a
legislação não permite o enriquecimento ilícito. Explico: No artigo 1.315 do
Código Civil Brasileiro há previsão de o condômino concorrer para as despesas
de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita,
na proporção de sua parte. Assim, quando pessoas se beneficiam de serviços de
limpeza, segurança, guarita, por exemplo, devem, sim, contribuir para o
respectivo custeio.
Aqui o princípio aplicado, com
ensinamentos de respeitados juristas, é o da equidade, pois caracteriza-se
justo que todos devem concorrer, proporcionalmente, para a devida conservação
de uma determinada coisa, já que por todos se repartem os frutos.
Apesar de controvérsias no
terreno judicial há que se verificar que tal entendimento está se consolidando
e sendo aplicado de maneira razoável e natural dada a jurisprudência favorável.
Posta assim a questão, onde
aceita-se a existência do condomínio de fato, o campo em análise, neste artigo,
é o da contratação de vigias para trabalhar em locais que ensejem a formação do
condomínio de fato.
É bastante comum nos depararmos
com ruas, bairros, etc., onde vemos pessoas atuando como observadores destes
locais, auxiliando a segurança pública, no sentido de evitar crimes contra o
patrimônio e, porque não, contra a vida.
Por óbvio que estamos falando dos
vigias, o que não deve se confundir com os vigilantes, categoria de
trabalhadores pertencentes a empresas especializadas em serviços de vigilância
ou transporte, controladas pela Polícia Federal, contratados para atuar em
estabelecimentos financeiros; já os vigias somente exercem tarefas de
observação e fiscalização dos locais que atuam.
É de se verificar que,
determinado grupo de moradores, ao pagar certa quantia para estes vigias
atuarem nesses locais, acabam por se deparar com a constituição dos condomínios
de fato, gerando reflexos no âmbito da justiça trabalhista, cível e, porque
não, penal.
Apesar da jurisprudência
inclinar-se no sentido de considerar a atividade como de simples autônomo, há
que se ressaltar, o que de minha parte, parece muito razoável, que, aos poucos,
vem tomando grande força o entendimento de que o trabalho de vigias se equipare
ao dos domésticos. Tal assertiva, bastante razoável, deve ser vista e analisada
sob a lei atualizada, onde os domésticos possuem legislação com direitos
trabalhistas como: registro em Carteira de Trabalho, horas-extras, FGTS, seguro
desemprego, férias, décimo terceiro salário, etc.
Aqui vão algumas premissas
importantes, a saber: comprovado o trabalho do vigia de rua, com as
características da relação de emprego, não há como negar-se a tutela
jurisdicional, alegando a falta de personalidade jurídica do empregador, no
caso, o condomínio de fato, integrado pelos moradores de rua ou bairro.
Aceitando-se a existência do
condomínio de fato, a pergunta que se faz é: a quem cabe a representação deste
condomínio, relativamente a questões trabalhistas ou mesmo na área cível.
Sem delongas, na prática,
seguindo-se tendência jurisprudencial, a responsabilidade direta será imputada
contra o morador com quem o empregado estabeleceu, num primeiro momento, a
pessoalidade e a subordinação; assim não se pode esquecer que os demais
moradores (condôminos) responderão proporcionalmente pelas obrigações.
Há moradores, sejam de bairros ou
ruas fechadas, que constituem associações de moradores e amigos, com o objetivo
de contratar empresas que possam prestar este tipo de serviço, ou mesmo,
contratando o vigia, diretamente por intermédio da associação.
Nessa situação há que se observar
que a associação deve, sempre, exigir os comprovantes mensais do recolhimento
dos encargos trabalhistas e previdenciários, pois tal omissão acarretará na
responsabilidade subsidiária do tomador de serviço; previsão do enunciado 331
do TST.
Lembro, ainda, que a empresa de
prestação de serviço não conste em contrato, a prestação de serviço de
vigilância no logradouro público ou mesmo o bairro, já que tal missão,
constitucionalmente, é das Polícias Militares dos estados, assim surge aí um cuidado
a se observar, onde o trabalho de vigilância se restringirá na observação,
guarda, supervisão da residência ou grupo delas.
Não se pode perder de vista que o
condomínio de fato, que se utiliza do trabalho de vigias, sem o devido registro
em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pode ser surpreendido por
responsabilidades de ordem cível, em situações práticas que podem ocorrer, ante
o tipo de atividade exercida. A atividade dos vigias leva a riscos constantes
da integridade física desses trabalhadores, seja na ocorrência de lesões
corporais graves ou até mesmo mortes. Em consonância com o acatado, há que se
acolher a possibilidade de indenizações em razão das situações elencadas.
É sobremodo importante assinalar
que a atividade de vigia, ocorrendo nos logradouros públicos, deve ser muito
bem orientada pelos tomadores de serviço, sempre no sentido de evitar-se abusos
que possam ensejar a prática de crimes. O vigia deve, sempre, se limitar a
observar possíveis situações que tragam perigo aos moradores do logradouro ou
bairro, e, incontinente, avisar o(s) interessado(s) do perigo ou acionar a
Polícia Militar, por intermédio do 190. Compelir
pessoas, mesmo que em situações suspeitas, pode levar ao cometimento do crime
de usurpação da função pública, art. 328 do Código Penal, pois quem tem o dever
para tal é o policial militar. Por óbvio que, em casos de cometimento de
crimes, conforme prevê a carta magna, pode o vigia, como qualquer cidadão do
povo prender em flagrante delito, porém esta é uma faculdade e não um dever,
como ocorre com os policias militares.
Consoante noção cediça, há que se
lembrar que o tema é bastante controverso, o que nos leva a profunda reflexão, no
momento da utilização dessa mão de obra, principalmente nas grandes cidades,
que encontram sérios problemas de falta de segurança e que, na verdade, ficam
reféns e sem saída.
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