sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Condomínio de Fato e a contratação de vigias! vale a pena refletir.


Este tipo de condomínio, apesar de não constar no Código Civil Brasileiro, deve ser considerado, já que a legislação não permite o enriquecimento ilícito. Explico: No artigo 1.315 do Código Civil Brasileiro há previsão de o condômino concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, na proporção de sua parte. Assim, quando pessoas se beneficiam de serviços de limpeza, segurança, guarita, por exemplo, devem, sim, contribuir para o respectivo custeio.
Aqui o princípio aplicado, com ensinamentos de respeitados juristas, é o da equidade, pois caracteriza-se justo que todos devem concorrer, proporcionalmente, para a devida conservação de uma determinada coisa, já que por todos se repartem os frutos.
Apesar de controvérsias no terreno judicial há que se verificar que tal entendimento está se consolidando e sendo aplicado de maneira razoável e natural dada a jurisprudência favorável.
Posta assim a questão, onde aceita-se a existência do condomínio de fato, o campo em análise, neste artigo, é o da contratação de vigias para trabalhar em locais que ensejem a formação do condomínio de fato.
É bastante comum nos depararmos com ruas, bairros, etc., onde vemos pessoas atuando como observadores destes locais, auxiliando a segurança pública, no sentido de evitar crimes contra o patrimônio e, porque não, contra a vida.
Por óbvio que estamos falando dos vigias, o que não deve se confundir com os vigilantes, categoria de trabalhadores pertencentes a empresas especializadas em serviços de vigilância ou transporte, controladas pela Polícia Federal, contratados para atuar em estabelecimentos financeiros; já os vigias somente exercem tarefas de observação e fiscalização dos locais que atuam.
É de se verificar que, determinado grupo de moradores, ao pagar certa quantia para estes vigias atuarem nesses locais, acabam por se deparar com a constituição dos condomínios de fato, gerando reflexos no âmbito da justiça trabalhista, cível e, porque não, penal.
Apesar da jurisprudência inclinar-se no sentido de considerar a atividade como de simples autônomo, há que se ressaltar, o que de minha parte, parece muito razoável, que, aos poucos, vem tomando grande força o entendimento de que o trabalho de vigias se equipare ao dos domésticos. Tal assertiva, bastante razoável, deve ser vista e analisada sob a lei atualizada, onde os domésticos possuem legislação com direitos trabalhistas como: registro em Carteira de Trabalho, horas-extras, FGTS, seguro desemprego, férias, décimo terceiro salário, etc.
Aqui vão algumas premissas importantes, a saber: comprovado o trabalho do vigia de rua, com as características da relação de emprego, não há como negar-se a tutela jurisdicional, alegando a falta de personalidade jurídica do empregador, no caso, o condomínio de fato, integrado pelos moradores de rua ou bairro.
Aceitando-se a existência do condomínio de fato, a pergunta que se faz é: a quem cabe a representação deste condomínio, relativamente a questões trabalhistas ou mesmo na área cível.
Sem delongas, na prática, seguindo-se tendência jurisprudencial, a responsabilidade direta será imputada contra o morador com quem o empregado estabeleceu, num primeiro momento, a pessoalidade e a subordinação; assim não se pode esquecer que os demais moradores (condôminos) responderão proporcionalmente pelas obrigações.   
Há moradores, sejam de bairros ou ruas fechadas, que constituem associações de moradores e amigos, com o objetivo de contratar empresas que possam prestar este tipo de serviço, ou mesmo, contratando o vigia, diretamente por intermédio da associação.  
Nessa situação há que se observar que a associação deve, sempre, exigir os comprovantes mensais do recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários, pois tal omissão acarretará na responsabilidade subsidiária do tomador de serviço; previsão do enunciado 331 do TST.
Lembro, ainda, que a empresa de prestação de serviço não conste em contrato, a prestação de serviço de vigilância no logradouro público ou mesmo o bairro, já que tal missão, constitucionalmente, é das Polícias Militares dos estados, assim surge aí um cuidado a se observar, onde o trabalho de vigilância se restringirá na observação, guarda, supervisão da residência ou grupo delas.
Não se pode perder de vista que o condomínio de fato, que se utiliza do trabalho de vigias, sem o devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pode ser surpreendido por responsabilidades de ordem cível, em situações práticas que podem ocorrer, ante o tipo de atividade exercida. A atividade dos vigias leva a riscos constantes da integridade física desses trabalhadores, seja na ocorrência de lesões corporais graves ou até mesmo mortes. Em consonância com o acatado, há que se acolher a possibilidade de indenizações em razão das situações elencadas.
É sobremodo importante assinalar que a atividade de vigia, ocorrendo nos logradouros públicos, deve ser muito bem orientada pelos tomadores de serviço, sempre no sentido de evitar-se abusos que possam ensejar a prática de crimes. O vigia deve, sempre, se limitar a observar possíveis situações que tragam perigo aos moradores do logradouro ou bairro, e, incontinente, avisar o(s) interessado(s) do perigo ou acionar a Polícia Militar, por intermédio do 190.  Compelir pessoas, mesmo que em situações suspeitas, pode levar ao cometimento do crime de usurpação da função pública, art. 328 do Código Penal, pois quem tem o dever para tal é o policial militar. Por óbvio que, em casos de cometimento de crimes, conforme prevê a carta magna, pode o vigia, como qualquer cidadão do povo prender em flagrante delito, porém esta é uma faculdade e não um dever, como ocorre com os policias militares. 

Consoante noção cediça, há que se lembrar que o tema é bastante controverso, o que nos leva a profunda reflexão, no momento da utilização dessa mão de obra, principalmente nas grandes cidades, que encontram sérios problemas de falta de segurança e que, na verdade, ficam reféns e sem saída.  

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